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Artigo 4º, Parágrafo 7 da Lei Complementar nº 212 de 13 de Janeiro de 2025

Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.

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Art. 4º

Os valores da dívida de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, apurados após a realização dos pagamentos descritos no art. 3º, serão refinanciados em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais sucessivas, a primeira das quais vencerá no dia 15 do mês subsequente ao da assinatura do aditivo contratual.

§ 1º

A redução da dívida será contabilizada na data de transferência dos ativos, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º, caso em que a redução da dívida ocorrerá na data da assinatura do aditivo contratual.

§ 2º

As parcelas de aditivo contratual terão valor calculado pela Tabela Price após a atualização monetária do saldo devedor, de forma a garantir a quitação da dívida no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º

Durante a vigência de aditivo contratual, a qualquer tempo, os Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos instrumentos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 3º, conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90 (noventa) dias.

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo, sob pena de desligamento do Propag.

§ 6º

Aos entes cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024 e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido de sua exclusão do referido regime até o prazo previsto no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor devido das prestações com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes termos:

I

os valores das prestações devidas a partir da aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar aos entes que se enquadrarem no disposto no caput deste parágrafo serão de:

a

20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;

b

40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;

c

60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;

d

80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo;

e

100% (cem por cento) do valor das prestações devidas do quinto ano do termo aditivo em diante;

II

a diferença entre os valores devidos com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano do termo aditivo, devidamente atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.

§ 7º

(VETADO).

§ 8º

(VETADO).

Art. 4º, §7º da Lei Complementar 212 /2025