Artigo 2º, Parágrafo 6 da Lei Complementar nº 212 de 13 de Janeiro de 2025
Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso no Propag ocorrerá mediante adesão do Estado, que fará jus ao regime especial de revisão dos termos da dívida de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º
Até 31 de dezembro de 2025, os Estados que possuírem dívidas com a União, no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 , da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 , da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023 , e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , poderão aderir ao Propag.
§ 2º
Os saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere o § 1º serão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem.
§ 3º
Os Estados de que trata a Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024:
I
manterão as obrigações e prerrogativas da referida Lei Complementar;
II
(VETADO);
III
(VETADO);
IV
(VETADO);
V
preservarão as prerrogativas previstas no art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , para a contratação das operações de crédito previstas no Plano de Recuperação vigente na data de encerramento do Regime.
§ 4º
Pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, contado do reconhecimento da calamidade pública pelo Congresso Nacional, os montantes não pagos pelo Estado em decorrência da aplicação do disposto no § 3º deste artigo serão direcionados ao fundo público criado conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024.
§ 5º
A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
§ 6º
Os Estados sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023 , terão os valores devidos à União atualizados nos termos de ato do Ministério da Fazenda e incorporados ao saldo devedor inicial do contrato de refinanciamento, nos termos do § 2º deste artigo, independentemente de instrumento contratual específico.