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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar nº 211 de 30 de dezembro de 2024

Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; revoga a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024; e dá outras providências.

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Art. 2º

Entre os exercícios financeiros de 2025 e 2030, afastado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , poderá ser destinado à amortização da dívida pública o superávit financeiro relativo aos seguintes fundos:

I

Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II

Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;

III

Fundo do Exército, de que trata a Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965;

IV

Fundo Aeronáutico, de que trata o Decreto-Lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945 ; e

V

Fundo Naval, de que trata o Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932 .

Art. 2º, II da Lei Complementar 211 /2024