Artigo 3º da Lei Complementar nº 210 de 25 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão apresentadas e aprovadas por bancada estadual até 8 (oito) emendas.
§ 1º
É vedada a individualização de emenda ou de programação para atender a demanda ou a indicação de cada membro da bancada.
§ 2º
As indicações serão de responsabilidade da bancada, mediante registro em ata, e deverão ser encaminhadas aos órgãos executores e publicadas pela comissão mista prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal. (ADI 7697) (ADI 7695) (ADI 7688) (ADPF 854)
§ 3º
Em conformidade com o disposto no § 20 do art. 166 da Constituição Federal , não serão computadas no limite de que trata o caput deste artigo as emendas de bancada estadual, até o máximo de 3 (três) emendas, que se destinem à continuidade de obras já iniciadas, até sua conclusão, desde que tenham objeto certo e determinado e constem do registro de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição Federal.