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Artigo 10º, Inciso XI da Lei Complementar nº 210 de 25 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências.

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Art. 10

São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:

I

incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

II

óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;

III

ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

IV

ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

V

não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;

VI

não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VII

incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VIII

incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;

IX

ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

X

não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;

XI

não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;

XII

desistência da proposta pelo proponente;

XIII

reprovação da proposta ou plano de trabalho;

XIV

insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

XV

não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema Transferegov.br ou em outro que vier a substituí-lo;

XVI

omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual ou de bancada estadual;

XVII

inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;

XVIII

incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;

XIX

inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;

XX

atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;

XXI

impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;

XXII

não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;

XXIII

incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;

XXIV

alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;

XXV

ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;

XXVI

indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no regulamento específico do tema; e

XXVII

outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º

Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.

§ 2º

Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.

§ 3º

Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, será realizado o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

Art. 10, XI da Lei Complementar 210 /2024