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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 207 de 16 de Maio de 2024

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal); e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009.

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Art. 6º

As unidades federativas e o agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar poderão firmar convênio para realizar a cobrança do prêmio do SPVAT em conjunto com a taxa de licenciamento anual de veículo automotor de vias terrestres ou com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

§ 1º

A título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança prevista no caput deste artigo, as unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT farão jus a percentual do valor do prêmio recebido, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, limitado a, no máximo, 1% (um por cento).

§ 2º

As unidades federativas repassarão ao fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar, até o segundo dia útil subsequente à arrecadação, os valores dos prêmios recebidos, descontado o valor de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º

Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a formalização do convênio deverá ser realizada até 31 de agosto do ano civil anterior ao ano de início da cobrança do prêmio pela unidade federativa.

§ 4º

Implementado o convênio de que trata o caput deste artigo, a arrecadação dos prêmios será realizada pela unidade federativa até que haja comunicação formal em sentido contrário ao agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar, o que deverá ocorrer necessariamente até 31 de agosto do ano civil anterior à interrupção da arrecadação.