Artigo 14 da Lei Complementar nº 207 de 16 de Maio de 2024
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal); e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O agente operador elaborará as demonstrações financeiras do fundo mutualista do SPVAT na data-base de 31 de dezembro, acompanhadas de relatório de auditor independente.
Parágrafo único
O CNSP disporá sobre as demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo.