Artigo 11 da Lei Complementar nº 207 de 16 de Maio de 2024
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal); e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São competências do CNSP, como órgão de governança do fundo mutualista do SPVAT, entre outras:
I
examinar, anualmente, as contas relativas à gestão dos recursos do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras e sobre o relatório de administração apresentados pelo agente operador;
II
estabelecer e divulgar os valores anuais dos prêmios do SPVAT até o último dia útil do ano anterior ao do pagamento, com base em estudo atuarial apresentado pelo agente operador;
III
estabelecer as datas de vencimento anual dos prêmios do SPVAT;
IV
estabelecer regulamentação, diretrizes, regras e responsabilidades sobre a operacionalização do SPVAT e sobre outros aspectos que exijam regulamentação;
V
estabelecer diretrizes e normas necessárias ao funcionamento do fundo;
VI
deliberar sobre fusão, incorporação, cisão, transformação, dissolução ou liquidação do fundo.
Parágrafo único
Não compete ao CNSP a revisão administrativa das decisões proferidas pelo agente operador e relacionadas à operação do SPVAT.