Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar nº 207 de 16 de Maio de 2024
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal); e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na gestão dos recursos do fundo mutualista do SPVAT, o agente operador deverá:
I
observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, diversificação, transparência e adequação à natureza de suas obrigações;
II
exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência;
III
zelar por elevados padrões éticos;
IV
adotar práticas que visem a garantir o cumprimento de suas obrigações, considerada sua política de investimentos e observados as modalidades, os segmentos, os limites e os demais critérios e requisitos estabelecidos pelo CNSP;
V
observar os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos;
VI
observar as demais diretrizes e determinações expedidas pelo CNSP.