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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 201 de 24 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.

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Art. 7º

Os Estados comprovarão mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a transferência aos Municípios prevista no § 1º do art. 6º, sob pena de serem cessados os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata esta Lei Complementar até a sua regularização.

§ 1º

A comprovação de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a assinatura mensal de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 2º

Para o recebimento mensal dos abatimentos de dívida e das transferências diretas, a declaração referida no § 1º deste artigo deverá ser assinada até o quinto dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao da primeira transferência direta.

§ 3º

No caso de declarações assinadas após o prazo estabelecido no § 2º, os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata o caput deste artigo serão realizados no mês subsequente, quando serão abatidos ou transferidos os valores acumulados de todos os meses regularizados.

Anexo

Texto

ANEXO Valores em R$ milhões Unidade da Federação Valores de Compensações aos Estados e ao Distrito Federal pelas Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 194, de 23 de junho de 2022* 2023 2024 2025 TOTAL AC 30,00 30,00 - 60,00 AL - - - 204,10 AP 27,10 27,10 - 54,20 AM 68,80 68,80 - 137,60 BA 266,68 533,35 266,68 1.066,70 CE 161,58 323,15 161,58 646,30 DF 129,53 259,07 - 388,60 ES 178,33 356,65 178,33 713,30 GO 545,14 696,82 348,44 1.590,40 MA - - - 535,80 MT 265,35 530,70 265,35 1.061,40 MS 78,40 156,80 - 235,20 MG 845,78 1.691,55 845,78 3.383,10 PA 218,33 436,65 218,33 873,30 PB 134,43 268,87 - 403,30 PR 458,68 917,35 458,68 1.834,70 PE 256,53 513,05 256,53 1.026,10 PI - - - 296,30 RJ 1.219,20 1.615,40 807,70 3.642,30 RN 92,53 185,07 - 277,60 RS 994,98 1.348,95 674,48 3.018,40 RO 90,93 181,87 - 272,80 RR 43,85 43,85 - 87,70 SC 298,75 597,50 298,75 1.195,00 SP - - - 3.735,60 SE 65,15 65,15 - 130,30 TO 72,40 72,40 - 144,80 TOTAL 27.014,90 *Valores brutos que serão deduzidos dos montantes já compensados pelos Estados e pelo Distrito Federal.