Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar nº 201 de 24 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de urgência em ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal, forem compensados em valores superiores àqueles previstos no Anexo desta Lei Complementar deverão:
I
incorporar, por meio de aditivo contratual, aos saldos devedores vincendos das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda contratadas nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , ou do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 , a diferença positiva entre os valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas em tutela antecipada e os respectivos valores previstos no Anexo desta Lei Complementar;
II
celebrar com a União contratos específicos com as mesmas condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 , para refinanciar a diferença positiva referida no inciso I deste caput , caso o Estado ou o Distrito Federal não seja titular de contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; ou
III
firmar com a União, alternativamente ao previsto nos incisos I e II deste caput , convênio ou contrato de repasse para custeio de obra cujo objeto seja de interesse da União.
§ 1º
Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput , os Estados e o Distrito Federal utilizarão os recursos referentes à diferença entre os respectivos valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas em tutela antecipada e os valores previstos no Anexo desta Lei Complementar.
§ 2º
O convênio de que trata o inciso III do caput poderá prever recursos adicionais aos previstos no § 1º deste artigo caso sejam necessários para a consecução do objeto.
§ 3º
O convênio ou o contrato de repasse de que trata o inciso III do caput deste artigo será regido pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 .