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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 201 de 24 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.

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Art. 14

No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar 201 /2023