Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar nº 201 de 24 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os valores repassados pelos Estados aos Municípios por força de decisão judicial que superarem o valor previsto no § 1º do art. 6º desta Lei Complementar serão compensados com os repasses vincendos da cota municipal de ICMS, observado o disposto neste artigo.
§ 1º
A compensação de que trata o caput deste artigo ocorrerá em até 12 (doze) meses e será precedida de publicação de extrato que indique:
I
os valores repassados por força da decisão judicial; e
II
os valores efetivamente devidos, observados os limites do acordo e desta Lei Complementar.
§ 2º
Os valores referentes à compensação de que trata este artigo serão deduzidos dos repasses vincendos da cota municipal do ICMS.
§ 3º
A vedação estabelecida no caput do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplica à compensação diferida de que trata este artigo.