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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Regime Fiscal Sustentável | Lei Complementar nº 200 de 30 de Agosto de 2023

Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

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Art. 10

A programação destinada a investimentos constante do projeto e da lei orçamentária anual não será inferior ao montante equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) do PIB estimado no respectivo projeto.

§ 1º

Os investimentos a que se refere o caput deste artigo correspondem àqueles classificados no Grupo de Natureza de Despesa (GND):

I

nº 4 - investimentos, ou a classificação que vier a substituí-lo; ou

II

nº 5 - inversões financeiras, ou a classificação que vier a substituí-lo, quando a despesa se destinar a programas habitacionais que incluam em seus objetivos a provisão subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas ou rurais.

§ 2º

Nos exercícios subsequentes, para a apuração do montante estabelecido no caput serão utilizadas as mesmas classificações indicadas no § 1º deste artigo ou outras que venham a substituí-las.