Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar nº 20 de 1º de Julho de 1974
Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão ser criados Territórios Federais:
I
pelo desmembramento de parte de Estado já existente, no interesse da segurança nacional, ou quando a União haja de nela executar plano de desenvolvimento econômico ou social, com recursos superiores, pelo menos, a um terço do orçamento de capital do Estado atingido pela medida;
II
pelo desmembramento de outro Território Federal.