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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar nº 20 de 1º de Julho de 1974

Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.

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Art. 6º

Poderão ser criados Territórios Federais:

I

pelo desmembramento de parte de Estado já existente, no interesse da segurança nacional, ou quando a União haja de nela executar plano de desenvolvimento econômico ou social, com recursos superiores, pelo menos, a um terço do orçamento de capital do Estado atingido pela medida;

II

pelo desmembramento de outro Território Federal.

Art. 6º, II da Lei Complementar 20 de 1º de Julho de 1974