Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 20 de 1º de Julho de 1974
Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No prazo a que se refere o art. 10, será implantado novo Plano de Classificação de Cargos para o pessoal ativo do novo Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridades, na qual se levarão em conta a existência de recursos para fazer face às respectivas despesas e conveniências de reduzir o número de cargos.
§ 2º
A transferência ou transformação dos cargos existentes, para o novo Plano de Classificação de Cargos, processar-se-á gradativa e seletivamente, considerando-se as necessidades e conveniências da Administração, apenas quando estiverem ocupados à data desta Lei Complementar, e segundo critérios seletivos a serem estabelecidos, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
§ 3º
A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos e a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.