Artigo 1º, Inciso VI da Lei Complementar nº 199 de 1º de Agosto de 2023
Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal , com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:
I
emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
II
instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e); (Promulgação partes vetadas)
III
(VETADO);
IV
utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
V
facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação;
VI
unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal;
VII
instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU). (Promulgação partes vetadas)
§ 1º
Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos referida no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-ão os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes.
§ 2º
O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do caput do art. 153 da Constituição Federal.