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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Complementar nº 199 de 1º de Agosto de 2023

Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal , com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:

I

emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;

II

instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e); (Promulgação partes vetadas)

III

(VETADO);

IV

utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;

V

facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação;

VI

unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal;

VII

instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU). (Promulgação partes vetadas)

§ 1º

Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos referida no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-ão os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes.

§ 2º

O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do caput do art. 153 da Constituição Federal.

Art. 1º, VI da Lei Complementar 199 de 1º de Agosto de 2023