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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Complementar nº 195 de 8 de Julho de 2022

Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

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Art. 6º

Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas para:

I

apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;

II

apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

III

capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação;

IV

apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais.

§ 1º

Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.

§ 2º

É permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto no inciso I do caput deste artigo de mais de um ente da Federação nos editais que prevejam complementação de recursos.

§ 3º

São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo por parte dos Estados e do Distrito Federal as salas de cinema que não componham redes e as redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco) salas.

§ 4º

As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser gratuitas a seus participantes.

§ 5º

O apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais referido no inciso IV do caput deste artigo deve restringir-se a empresas produtoras brasileiras independentes, conforme definição da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a empresas distribuidoras que sejam constituídas sob as leis brasileiras, tenham administração no País, tenham 70% (setenta por cento) do capital total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos e não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme definições da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

§ 6º

As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.

§ 7º

No apoio à manutenção das microempresas e das pequenas empresas de que trata o inciso IV do caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei Complementar.

§ 8º

No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo, deverão ser contratados, observadas as necessidades, preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no âmbito do mesmo ente da Federação do qual foram recebidos os recursos.

Art. 6º, §5º da Lei Complementar 195 /2022