JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Inciso III da Lei Complementar nº 195 de 8 de Julho de 2022

Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I

dotações orçamentárias da União;

II

superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao FNC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

III

outras fontes de recursos.

Art. 30, III da Lei Complementar 195 /2022