Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar nº 195 de 8 de Julho de 2022
Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).
Acessar conteúdo completoArt. 25
A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos:
I
apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo ente da Federação no regulamento ou no instrumento de seleção;
II
análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
§ 1º
O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I
encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II
solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
§ 2º
A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
I
determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II
solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou
III
decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.