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Artigo 7º da Lei Complementar nº 194 de 23 de Junho de 2022

Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.

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Art. 7º

O disposto nos arts. 124 , 125 , 126 , 127 e 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 , não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes.

Art. 7º da Lei Complementar 194 /2022