Artigo 7º, Inciso VI da Lei Complementar nº 193 de 17 de Março de 2022
Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I
a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II
a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III
a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV
a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V
a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI
a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; ou
VII
a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.