Artigo 9-a, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 192 de 11 de Março de 2022
Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos[][][][][][][]
Parágrafo único
As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)[][]