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Artigo 9-a, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 192 de 11 de Março de 2022

Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

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Art. 9-a

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

Art. 9-a, Parágrafo Único da Lei Complementar 192 de 11 de Março de 2022