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Artigo 8º da Lei Complementar nº 192 de 11 de Março de 2022

Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

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Art. 8º

O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nos arts. 124 , 125 , 126 , 127 e 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 , não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155 , no § 4º do art. 177 , na alínea b do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal , nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, gasolina, exceto de aviação, álcool, inclusive para fins carburantes, e gás natural veicular no referido exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022)