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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar nº 192 de 11 de Março de 2022

Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

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Art. 2º

Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

I

gasolina e etanol anidro combustível;

II

diesel e biodiesel; e

III

gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.