Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar nº 192 de 11 de Março de 2022
Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
I
gasolina e etanol anidro combustível;
II
diesel e biodiesel; e
III
gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.