Artigo 27 da Imunidade de contribuições à seguridade social | Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºˢ 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nºˢ 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
É vedada qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.