Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso V da Imunidade de contribuições à seguridade social | Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºˢ 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nºˢ 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados e pactuados com o gestor do SUS, na forma prevista em regulamento.
§ 1º
A execução de ações e de serviços de promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o gestor local do SUS.
§ 2º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
I
nutrição e alimentação saudável;
II
prática corporal ou atividade física;
III
prevenção e controle do tabagismo;
IV
prevenção ao câncer;
V
prevenção ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e às hepatites virais;
VI
prevenção e controle da dengue;
VII
prevenção à malária;
VIII
ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;
IX
redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e de outras drogas;
X
redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;
XI
redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida;
XII
prevenção da violência;
XIII
(VETADO).