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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso V da Imunidade de contribuições à seguridade social | Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºˢ 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nºˢ 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

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Art. 13

Será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados e pactuados com o gestor do SUS, na forma prevista em regulamento.

§ 1º

A execução de ações e de serviços de promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o gestor local do SUS.

§ 2º

Para efeito do disposto no caput deste artigo, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:

I

nutrição e alimentação saudável;

II

prática corporal ou atividade física;

III

prevenção e controle do tabagismo;

IV

prevenção ao câncer;

V

prevenção ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e às hepatites virais;

VI

prevenção e controle da dengue;

VII

prevenção à malária;

VIII

ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;

IX

redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e de outras drogas;

X

redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;

XI

redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida;

XII

prevenção da violência;

XIII

(VETADO).

Art. 13, §2º, V da Imunidade de contribuições à seguridade social - Lei Complementar 187 /2021