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Artigo 1º da Lei Complementar nº 185 de 6 de Outubro de 2021

Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

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Art. 1º

Esta Lei Complementar altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 , para incluir na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) os Municípios que especifica.

Art. 1º da Lei Complementar 185 /2021