Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Marco Civil das Startups | Lei Complementar nº 182 de 1º de Junho de 2021
Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
§ 1º
Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:
I
contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
II
contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
III
debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
IV
contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
V
estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
VI
contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;
VII
outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
§ 2º
Realizado o aporte por qualquer das formas previstas neste artigo, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
§ 3º
Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jurídicos estabelecidos neste artigo serão registrados contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento.