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Artigo 3º da Marco Civil das Startups | Lei Complementar nº 182 de 1º de Junho de 2021

Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Art. 3º

Esta Lei Complementar é pautada pelos seguintes princípios e diretrizes:

I

reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;

II

incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;

III

importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;

IV

modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes;

V

fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;

VI

aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;

VII

promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;

VIII

incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras; e

IX

promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.

Art. 3º da Marco Civil das Startups - Lei Complementar 182 de 1º de Junho de 2021