Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso II da Marco Civil das Startups | Lei Complementar nº 182 de 1º de Junho de 2021
Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei Complementar.
§ 1º
A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
§ 2º
O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas:
I
em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante; e
II
no diário oficial do ente federativo.
§ 3º
As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:
I
1 (uma) deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado; e
II
1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.
§ 4º
Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:
I
o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
II
o grau de desenvolvimento da solução proposta;
III
a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV
a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
V
a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
§ 5º
O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do § 4º deste artigo.
§ 6º
A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.
§ 7º
A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.
§ 8º
Ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:
I
a documentação de habilitação de que tratam os incisos I, II e III, bem como a regularidade fiscal prevista no inciso IV do caput do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ; e
II
a prestação de garantia para a contratação.
§ 9º
Após a fase de julgamento das propostas, a administração pública poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a administração e os critérios de remuneração que serão adotados, observado o disposto no § 3º do art. 14 desta Lei Complementar.
§ 10
Encerrada a fase de julgamento e de negociação de que trata o § 9º deste artigo, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.