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Artigo 11, Parágrafo 3, Inciso II da Marco Civil das Startups | Lei Complementar nº 182 de 1º de Junho de 2021

Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Art. 11

Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

§ 1º

A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.

§ 2º

Entende-se por ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 3º

O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:

I

os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;

II

a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e

III

as normas abrangidas.

Art. 11, §3º, II da Marco Civil das Startups - Lei Complementar 182 de 1º de Junho de 2021