JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar nº 181 de 6 de Maio de 2021

Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente; altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante: I - a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; II - o exercício financeiro de 2021." (NR)

Art. 2º da Lei Complementar 181 /2021