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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar nº 179 de 24 de Fevereiro de 2021

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

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Art. 8º

Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:

I

o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;

II

2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;

III

2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;

IV

2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único

Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.