Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar nº 179 de 24 de Fevereiro de 2021
Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:
I
o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;
II
2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;
III
2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;
IV
2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único
Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.