Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar nº 179 de 24 de Fevereiro de 2021
Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil:
I
(VETADO);
II
(VETADO);
III
participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de 6 (seis) meses.
Parágrafo único
No período referido no inciso III do caput deste artigo, fica assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração compensatória a ser paga pelo Banco Central do Brasil.