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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 178 de 13 de Janeiro de 2021

Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 6º

As liberações de recursos das operações autorizadas de acordo com o art. 3º condicionam-se ao cumprimento:

I

das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e

II

do limite para despesa total com pessoal, de acordo com os percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da presente Lei Complementar.

§ 1º

A primeira liberação de recursos financeiros no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal condiciona-se somente à aprovação das leis de que trata o art. 4º.

§ 2º

Os recursos liberados na forma do caput poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes ou de capital, observadas as vedações dos incisos III e X do art. 167 da Constituição Federal .

§ 3º

Na hipótese de uma das escolhas de que trata o art. 4º recair sobre a medida a que se refere o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, as liberações de recursos serão definidas proporcionalmente à sua implementação, nos termos do regulamento.

Art. 6º, §1° da Lei Complementar 178 /2021