JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Complementar nº 176 de 29 de dezembro de 2020

Institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado; declara atendida a regra de cessação contida no § 2º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e altera a Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei Complementar 176 /2020