Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 176 de 29 de dezembro de 2020
Institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado; declara atendida a regra de cessação contida no § 2º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e altera a Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As transferências de recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar estão condicionadas à renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT.
§ 1º
A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º
O ente providenciará a juntada de cópia da declaração de renúncia à pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no art. 91 do ADCT , a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º
Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo.