Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar nº 175 de 23 de Setembro de 2020
Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:
I
1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;
II
1 (um) representante de Município não capital por região.
§ 1º
Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério regional adotado nos incisos I e II do caput .
§ 2º
Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do caput serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso II do caput , pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
§ 3º
O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.