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Artigo 11, Inciso I da Lei Complementar nº 175 de 23 de Setembro de 2020

Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

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Art. 11

O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:

I

1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;

II

1 (um) representante de Município não capital por região.

§ 1º

Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério regional adotado nos incisos I e II do caput .

§ 2º

Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do caput serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso II do caput , pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

§ 3º

O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.

Art. 11, I da Lei Complementar 175 /2020