Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar nº 174 de 5 de Agosto de 2020
Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.
§ 1º
A opção prevista no caput deste artigo:
I
deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
II
não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
§ 2º
O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.