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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 173 de 27 de Maio de 2020

Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.

Anexo

Texto

ANEXO I

Estados

Transferência Programa Federativo

Acre

198.356.805,66

Alagoas

412.368.489,19

Amapá

160.595.485,87

Amazonas

626.314.187,89

Bahia

1.668.493.276,83

Ceará

918.821.342,87

Distrito Federal

466.617.756,82

Espírito Santo

712.381.321,76

Goiás

1.142.577.591,53

Maranhão

731.971.098,89

Mato Grosso

1.346.040.610,22

Mato Grosso do Sul

621.710.381,02

Minas Gerais

2.994.392.130,70

Pará

1.096.083.807,05

Paraíba

448.104.510,66

Paraná

1.717.054.661,04

Pernambuco

1.077.577.764,30

Piauí

400.808.033,53

Rio de Janeiro

2.008.223.723,76

Rio Grande do Norte

442.255.990,95

Rio Grande do Sul

1.945.377.062,19

Rondônia

335.202.786,54

Roraima

147.203.050,38

Santa Catarina

1.151.090.483,87

São Paulo

6.616.311.017,89

Sergipe

313.549.751,96

Tocantins

300.516.876,67