Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar nº 173 de 27 de Maio de 2020

Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos os seguintes requisitos:

I

enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e procedimentos da STN;

II

securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;

III

obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:

a

ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;

b

ter fluxo inferior ao da dívida original;

c

ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;

d

ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência;

e

ser indexada ao CDI;

f

ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;

g

ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.

Anexo

Texto

ANEXO I

Estados

Transferência Programa Federativo

Acre

198.356.805,66

Alagoas

412.368.489,19

Amapá

160.595.485,87

Amazonas

626.314.187,89

Bahia

1.668.493.276,83

Ceará

918.821.342,87

Distrito Federal

466.617.756,82

Espírito Santo

712.381.321,76

Goiás

1.142.577.591,53

Maranhão

731.971.098,89

Mato Grosso

1.346.040.610,22

Mato Grosso do Sul

621.710.381,02

Minas Gerais

2.994.392.130,70

Pará

1.096.083.807,05

Paraíba

448.104.510,66

Paraná

1.717.054.661,04

Pernambuco

1.077.577.764,30

Piauí

400.808.033,53

Rio de Janeiro

2.008.223.723,76

Rio Grande do Norte

442.255.990,95

Rio Grande do Sul

1.945.377.062,19

Rondônia

335.202.786,54

Roraima

147.203.050,38

Santa Catarina

1.151.090.483,87

São Paulo

6.616.311.017,89

Sergipe

313.549.751,96

Tocantins

300.516.876,67