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Artigo 10º da Lei Complementar nº 173 de 27 de Maio de 2020

Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)

§ 3º

A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)

Anexo

Texto

ANEXO I

Estados

Transferência Programa Federativo

Acre

198.356.805,66

Alagoas

412.368.489,19

Amapá

160.595.485,87

Amazonas

626.314.187,89

Bahia

1.668.493.276,83

Ceará

918.821.342,87

Distrito Federal

466.617.756,82

Espírito Santo

712.381.321,76

Goiás

1.142.577.591,53

Maranhão

731.971.098,89

Mato Grosso

1.346.040.610,22

Mato Grosso do Sul

621.710.381,02

Minas Gerais

2.994.392.130,70

Pará

1.096.083.807,05

Paraíba

448.104.510,66

Paraná

1.717.054.661,04

Pernambuco

1.077.577.764,30

Piauí

400.808.033,53

Rio de Janeiro

2.008.223.723,76

Rio Grande do Norte

442.255.990,95

Rio Grande do Sul

1.945.377.062,19

Rondônia

335.202.786,54

Roraima

147.203.050,38

Santa Catarina

1.151.090.483,87

São Paulo

6.616.311.017,89

Sergipe

313.549.751,96

Tocantins

300.516.876,67