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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar nº 166 de 8 de Abril de 2019

Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.

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Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor:

I

na data de sua publicação, quanto ao disposto:

a

no caput e no § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 , com redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar ; e

b

nos arts. 3º e 5º ;

II

após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.

Art. 7º, II da Lei Complementar 166 /2019