Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar nº 166 de 8 de Abril de 2019
Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor:
I
na data de sua publicação, quanto ao disposto:
a
no caput e no § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 , com redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar ; e
b
nos arts. 3º e 5º ;
II
após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.