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Artigo 3º da Lei Complementar nº 166 de 8 de Abril de 2019

Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.

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Art. 3º

Até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão, quando solicitado pelo cliente, observadas as disposições da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 , e de sua regulamentação, as informações relativas às suas operações de crédito aos bancos de dados em funcionamento, independentemente de registro do gestor no Banco Central do Brasil.

Art. 3º da Lei Complementar 166 /2019