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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 166 de 8 de Abril de 2019

Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 1º (...)

§ 3º

(...) VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (...)" (NR)

Art. 1º, §3º da Lei Complementar 166 /2019