Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar nº 160 de 7 de Agosto de 2017
(Parte mantida pelo Congresso Nacional) Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I , II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
§ 1º
A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º
Admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias:
I
determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração;
II
editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 3º
Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo.